quinta-feira, 21 de novembro de 2013

NOTÍCIAS

Revista Veja não terá de indenizar deputado Costa Neto por reportagem sobre envolvimento com mensalão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do deputado Valdemar Costa Neto e da esposa de seu pai, já falecido, que visava à condenação da revista Veja a lhes pagar indenização por veiculação de reportagem que consideraram sensacionalista, caluniosa e ofensiva.

A reportagem apontava o envolvimento do deputado com o esquema do “mensalão”; e de seu pai, com a remessa ilegal de dinheiro ao exterior e favorecimento de empresa em contratos de empréstimos públicos.

Para a ministra Nancy Andrighi, a revista não excedeu seu direito de liberdade de informação. A reportagem “Revelações de um corretor” embasou-se em depoimentos prestados por um suposto corretor de câmbio à Procuradoria-Geral da República (PGR), em regime de delação premiada.

A investigação realmente ocorreu e culminou no recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e posterior condenação de diversos envolvidos, inclusive do deputado citado, o qual ainda aguarda julgamento de seu recurso contra a decisão.

“Verifica-se da leitura da matéria que a revista deixa claro que as informações divulgadas tiveram como fonte os depoimentos prestados”, afirmou a ministra.

“A reportagem não conclui que o deputado e seu pai são culpados ou que efetivamente tinham envolvimento com o esquema de corrupção para o desvio de recursos públicos, mas apenas informa a existência de investigações sobre as informações prestadas pelo corretor de câmbio à PGR”, esclareceu a relatora.

“A revista sempre tomou o cuidado de destacar, por diversas vezes, que toda a notícia estava fundada ‘no depoimento do sr. [...] junto à PGR”, completou. 

NOTÍCIAS

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de quatro ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na Bahia, acusados de utilizar o cargo para obter vantagem própria – crime de peculato. Eles foram denunciados por desvio de recursos públicos destinados ao pagamento de pensões vitalícias a beneficiários “fantasmas”.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os ex-servidores se valeram da lotação na seção de pagamentos e do consequente acesso ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape) para montar a fraude. Entre 1993 e 1996, eles criaram falsos cadastros no Siape e incluíram as supostas pensionistas, como viúvas, na folha de pagamento do governo. Os valores, então, eram creditados nas contas dos réus. Uma das servidoras envolvidas no esquema recebeu, sozinha, o montante de R$ 136 mil.
Após a fraude ser detectada pela Fundação, foi instaurado inquérito policial, e os quatro servidores acabaram demitidos dos cargos. No Judiciário, a 2.ª Vara Federal em Salvador/BA condenou todos os envolvidos a quatro anos de prisão – com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos – e ao pagamento de multa pelos crimes de peculato continuado e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 312 c/c 71 e 288 do Código Penal (CP). Insatisfeitos, os acusados recorreram ao TRF da 1.ª Região.
No recurso, os réus pediram a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve “defesa preliminar” no processo, que eles não se manifestaram sobre o Laudo de Auditoria da Polícia Federal – o que caracterizaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa –, que o crime já estaria prescrito e que sua autoria não foi comprovada.
Todas as alegações foram rechaçadas pelo relator da ação no Tribunal. No voto, o juiz federal convocado Alexandre Buck citou entendimento já consolidado no TRF1 no sentido de que “a resposta preliminar do réu, prevista no artigo 514 do CPP, é desnecessária quando a ação penal é instruída por inquérito policial”.
Com relação à possível manifestação dos denunciados sobre o laudo da PF, o magistrado frisou que, como foi produzida na fase do inquérito, a prova pericial não está sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa. “Somente em juízo se torna plenamente exigível o dever de observância do postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória”, pontuou.
O relator afastou, ainda, a ocorrência de prescrição, levantada pela defesa. O artigo 109 do CP prevê prazo prescricional de oito anos para os crimes em que a pena definida é de três anos de prisão. “Verificando que não transcorreram mais de oito anos entre a data dos fatos [1996] e o recebimento da denúncia [novembro de 2000], tampouco entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória [fevereiro de 2008], não há que se falar em prescrição”.
No mérito, o magistrado reconheceu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas, não só pelo laudo pericial e pelo Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar mas também pelos depoimentos das testemunhas de acusação. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.