É comum se ouvir em noticiários, jornais, no dia-a-dia, a expressão habeas corpus. Todavia nem todos sabem realmente do que se trata, o que o garante, e quando é devido.
Do latim, a expressão pode ser traduzida para o português como: que tenhas teu corpo, o que remete à liberdade, ao direito de ir e vir.
O habeas corpus é uma garantia constitucional, e está protegido pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, LXVIII: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder".
Esta garantia também é determinada pelo Código de Processo Penal brasileiro, em seus arts. 647 a 667. Para facilitar o entendimento, podemos dizer que habeas corpus deverá ser impetrado contra a autoridade hierarquicamente superior, reitere-se, para facilitar o entendimento, por exemplo: para ato praticado por delegado deverá ser impetrado contra o juiz de primeira instância; para ato praticado por juiz de primeira instância deve-se impetrar contra o Tribunal competente, e assim sucessivamente. Contudo vale dizer novamente, este pequeno esquema é para facilitar o entendimento de uma forma que todos consigam ter uma noção, para informações mais detalhadas sobre a competência é necessário fazer vistas ao CPP.
(ALEX ARAÚJO CASTRO SILVA)
Este blog é destinado àqueles que compartilham interesses, dúvidas, curiosidades e conhecimentos sobre o Direito, buscando dividir e solucionar questionamentos, na tentativa de sempre ajudar os estudantes da respectiva doutrina.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Teorias da Posse: Savigny e Ihering.
Em uma análise lato sensu, compreende-se a
posse, através de seu étimo, atribuído pelo idioma pátrio, como retenção ou
fruição de alguma coisa ou direito, podendo aqui ser confundida com a
propriedade em virtude da semântica. No Direito não há que se confundir estes
institutos, uma vez que a possessão ou fruição de algo não implica
necessariamente na sua propriedade, bem como aquele que é proprietário não
necessita da posse direta para o ser.
Para evitar a confusão acima citada,
deve-se definir a posse, e diferenciá-la assim da propriedade. Aqui serão vistas
as teorias de Rudolf von Ihering, conhecida como objetivista, e a de Friedrich
Carl von Savigny, chamada subjetivista. Vale dizer, que a teoria objetivista é
a adotada pela jurisprudência brasileira.
A priori, é importante esclarecer
que existem dois elementos essenciais a existência da posse, quais sejam o corpus
e o animus, que respectivamente representam o elemento físico e o
anímico ou psíquico. Sem a concomitante existência dos referidos elementos não
há que se falar de posse. O corpus caracteriza, de forma simplificada, o
contato material, físico, com a coisa, já o animus pode ser entendido
como a vontade de possuir a coisa ou de agir como se proprietário fosse.
Em 1803, aos vinte e quatro anos de idade,
Savigny publicou o famoso Das Recht des Besitzes, que traduzido para o português
significa "O Direito da Posse", contudo conhecido como Tratado da
Posse.
Em suas lições, Savigny diz que "o corpus
ou elemento material da posse, caracteriza-se como a faculdade real e imediata
de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que
seja; o corpus não é a coisa em si, mas o poder físico da pessoa sobre a
coisa; o fato exterior em oposição ao interior", ou seja, para Savigny,
este elemento guarda relação física com a coisa, constitui fator externo,
podendo ser manifestado e percebido pela presença do adquirente.
Coexistente ao elemento material, está o animus,
que para Savigny, constitui a vontade de ser dono (animus domini), e não
a convicção de ser. Para ele, este fator interno, psíquico, é caracterizado
pela intenção de ter a coisa para si. Para adquirir a posse, no entanto, Savigny
elege a necessidade da junção destes fatores corpus e animus, ou
seja, a união do elemento físico, da presença do adquirente com a vontade de
ter a coisa como sua, mais o affectio tenendi, ou seja, o proceder como
se dono fosse, daí a nomenclatura de teoria subjetivista.
Já para Ihering, os elementos essenciais à
caracterização da posse são definidos de maneira diferente. Para o objetivista,
o corpus é a aparente relação de propriedade do possuidor para com a
coisa, sendo dispensável que este exerça poder físico sobre aquela. Para
Ihering, o fator externo que caracteriza a posse tem por determinante o
aparente proceder do possuidor como se fosse proprietário.
No que diz respeito ao elemento interno ou
psíquico, denominado animus, o autor de Der Kampf ums Recht, considera
que para caracterizá-lo é desnecessário o animus domini, ou seja, a
vontade de ser dono, bastando apenas que haja a intenção de agir habitualmente
como se fosse o proprietário da coisa (affectio tenendi).
De forma simplificada e brilhante, o ilustre
jurista Caio Mário da Silva Pereira assevera: "Partindo de que,
normalmente, o proprietário é possuidor, Jhering entendeu que é possuidor quem
procede com aparência de dono, o que permite definir, como já se tem feito: posse
é a visibilidade do domínio".
É relevante lembrar que as teorias acima definem
a posse, não definem a propriedade, que constitui outro instituto jurídico, o qual
será abordado futuramente. Agradeço a atenção daqueles que leram o texto, peço
desculpas por possíveis erros. Comentem, corrijam, estou aberto a quaisquer
opiniões.
(ALEX ARAÚJO CASTRO SILVA).
Fontes:
-PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
-Savigny, Traité de la Possession.
terça-feira, 19 de abril de 2011
Súmula Nº 513 do STF
SÚMULA Nº 513
A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600
A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600
segunda-feira, 18 de abril de 2011
A DIFERENÇA ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
É possível, a priori, confundir Tutela Cautelar com Antecipação de Tutela, porém, quando se compreende o que cada um destes é, vê-se que há diferença relevante.
Na primeira, a função permanece basicamente em assegurar o desenvolvimento de ação principal, daí a expressão "instrumentalidade ao quadrado", pois a tutela cautelar é apenas garantidora de outro instrumento.
A concessão da Tutela Cautelar dar-se-á por cognição sumária, e os requisitos básicos para o seu deferimento são o fumus boni iuris - "fumaça do bom direito", que presume a existência de pretensão justa e razoável, em caráter de urgência, pois não será julgado ainda o direito substancial, e o periculum in mora, que consiste no perigo de dano pela demora no transcorrer da ação principal.
Já a Antecipação de Tutela, por sua vez, compreende o deferimento do direito substancial pleiteado, ou seja, julga a matéria, sendo desta forma, satisfativa de direito.
Ante o exposto, observa-se que a Tutela Antecipada, não é "instrumento do instrumento" e sim a antecipação dos efeitos da sentença. Os requisitos para o deferimento da Antecipação de Tutela estão elencados no CPC:
Em breve mais material, espero que gostem e que seja útil.
Dúvidas e/ou correções, por favor informem nos comentários.
(Alex Araújo Castro Silva)
Na primeira, a função permanece basicamente em assegurar o desenvolvimento de ação principal, daí a expressão "instrumentalidade ao quadrado", pois a tutela cautelar é apenas garantidora de outro instrumento.
A concessão da Tutela Cautelar dar-se-á por cognição sumária, e os requisitos básicos para o seu deferimento são o fumus boni iuris - "fumaça do bom direito", que presume a existência de pretensão justa e razoável, em caráter de urgência, pois não será julgado ainda o direito substancial, e o periculum in mora, que consiste no perigo de dano pela demora no transcorrer da ação principal.
Já a Antecipação de Tutela, por sua vez, compreende o deferimento do direito substancial pleiteado, ou seja, julga a matéria, sendo desta forma, satisfativa de direito.
Ante o exposto, observa-se que a Tutela Antecipada, não é "instrumento do instrumento" e sim a antecipação dos efeitos da sentença. Os requisitos para o deferimento da Antecipação de Tutela estão elencados no CPC:
"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
Em breve mais material, espero que gostem e que seja útil.
Dúvidas e/ou correções, por favor informem nos comentários.
(Alex Araújo Castro Silva)
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