terça-feira, 28 de outubro de 2014

NOÇÕES BÁSICAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO DE TRIBUTO

Com esse post, damos início à uma série onde abordaremos, conforme preceitua seu próprio título, as noções básicas que se deve ter ao tratar do direito tributário, sendo indispensável, pois, inicialmente, conceituarmos o cerne desta matéria, qual seja o tributo.

Em nota de introdução, de grande valia ressaltar que a sistemática jurídica dos tributos, outrora integrante dos estudos do direito financeiro, tornou-se matéria autônoma, dando vez ao direito tributário, uma vez compreendido o campo alcançado pelo estudo dos tributos e suas regras. De um modo certamente primitivo, a fim de elucidar o ponto principal na diferenciação entre os ramos do direito aqui mencionados, é possível afirmar que o direito financeiro cuida de estudar as relações vinculadas às atividades financeiras do Estado, ou seja, está relacionado diretamente com os "cofres públicos", com seu orçamento, receitas, despesas e dívidas. 

Já o direito tributário, por sua vez, conforme assevera o ilustre Luciano Amaro (2012, p. 24), "é a disciplina dos tributos. Com isso se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária".

Ultrapassado o introdutório proposto, iniciamos o raciocínio acerca do tema central deste primeiro post, como dito anteriormente, o conceito de tributo.

Sob uma análise histórica, há quem afirme que o tributo, em sentido amplo, esteja presente desde os primórdios, quando o homem passou a viver em tribos (daí o latim tribuere, ou seja dividir por tribos), exigido sob a força e arbitrariedade. Inobstante, sabe-se que os tributos permearam os sustentáculos da Civilização desde os maiores impérios: romano, russo, britânico, dentre outros, permanecendo como base de existência dos tempos modernos.

Em que pese toda evolução que decorreu nas civilizações até o panorama hodierno, a sistemática aplicada aos tributos permanece basicamente, reitere-se, basicamente, a mesma, sendo que o líder da tribo ou o monarca de determinado povo foram substituídos pela figura do Estado, porém, imprescindível ressaltar que não prospera mais a forma arbitrária e os métodos utilizados em momento pretérito para fins de arrecadação dos tributos, existindo, pois, como é sabido por todos, normas que regulam a atividade tributária exercida pelo Estado, onde este impõe a sua ação de tributar, sendo devido aos contribuintes cumprirem com suas obrigações tributárias, de acordo com a normatização vigente.

De forma objetiva, direcionando a atenção para o direito tributário brasileiro e seu momento atual, prosseguimos com a definição de tributo, tendo por base o entendimento doutrinário e a sua definição legal, prevista na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, também conhecida como Código Tributário Nacional, que diga-se, apenas por curiosidade, completou 48 anos no último Sábado, dia 25/10/2014.

Nos moldes do quanto preceitua o Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, caput, tem-se que "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Sob o prisma exegético, extrai-se do texto legal supra transcrito os seguintes pontos acerca da definição de tributo: a compulsoriedade, ou seja, a obrigação da qual não se pode esquivar o contribuinte por tratar-se de prestação imposta por lei; a natureza pecuniária/monetária dos tributos, que devem ser pagos em dinheiro, em que pese a redundância aplicada no texto de lei em questão. Nesse ponto, cabe chamar a atenção ao fato de que uma análise etimológica é necessária para se explicar o porque o tributo, num contexto atual, deverá ser pago em dinheiro, ou como diz o próprio artigo 3º do CTN, "em moeda". Ocorre que antes do advento da moeda propriamente dita, houve um momento na história da humanidade quando a riqueza dos homens estava atrelada à quantidade de gados/cabeças de gado, do latim pecus, que possuía, onde pecunia corresponde à riqueza. Então, após o início da cunhagem de moedas, o adjetivo pecuniarius derivado da palavra anterior, passou a significar dinheiro, originando no vocabulário português a palavra pecuniário.

Prosseguindo com a análise do conceito legal de tributo, após destacar sua natureza pecuniária, identifica-se também que o mesmo jamais poderá se confundir com uma prestação oriunda de ilícito ou infração cometida, até mesmo as multas originadas de descumprimento de normas atinentes ao sistema normativo tributário não se enquadram como tributo; evidencia-se também, conforme o CTN, a imprescindibilidade legal do tributo, ou seja, a prestação tributária deve ser instituída em lei; conclui-se ainda, que a prestação/tributo deverá ser cobrado mediante atividade vinculada da Administração Pública. É dizer, não há margem para discricionariedade na cobrança dos tributos, sua cobrança trata-se de atividade administrativa vinculada, que deve seguir os ditames da legislação competente.

Em contraponto, doutrinadores de escol tecem críticas à redação do referido texto do artigo 3º do CTN, destacando, pois, a redundância que existe no trecho "prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir", sob a afirmação de que se a prestação é pecuniária, não se pode conceber outra forma que não em moeda. Há também o posicionamento doutrinário de que quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano, que ganharia a possibilidade jurídica de formar substrato de relação fiscal. ¹

Contudo a discussão doutrinária será suprimida aqui, possibilitando que o conteúdo do post alcance não só os estudantes de Direito ou até mesmo aqueles já graduados, mas que se torne de leitura universal. Vamos, então, nos ater à uma definição que atenda ao quanto necessário para a compreensão básica do conceito de tributo.

Neste raciocínio, nos parece mais adequada a definição dada pelo supracitado Luciano Amaro (2012, p. 47) que, com maestria conceituou com brevidade o que é tributo, de modo objetivo e suficiente, nos seguintes termos: "Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público".

Na definição dada pelo jurista mencionado estão presentes a compulsoriedade, a natureza pecuniária, o princípio da legalidade do tributo e, de modo implícito, denota-se a questão da atividade administrativa plenamente vinculada relativizada, pois, sabe-se que no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação iniciam a sua arrecadação através do sujeito passivo/contribuinte, sem prévio exame do sujeito ativo, ou seja do Estado, sendo, portanto, uma definição completa.

No próximo post desta série abordaremos as espécies tributárias. Agradeço pela atenção daqueles que se dedicaram a ler este trabalho, críticas, comentários e elogios são grande valor.

(ALEX ARAÚJO CASTRO SILVA)

Referências Bibliográficas

¹ Paulo de Barros Carvalho, Curso, cit., p.21; Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito financeiro e de direito tributário, p. 143.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro - 18. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012.







quinta-feira, 5 de junho de 2014

Notícia: STF determina afastamento de defensores públicos do ES admitidos sem concurso.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato afastamento de 22 defensores públicos do quadro da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo admitidos após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público.

O ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 8347, ajuizada pela Associação Capixaba dos Defensores públicos, que alegava ofensa à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199.

Naquela ADI, julgada em 2006, o Plenário julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, que autorizava a permanência dos defensores públicos contratados após a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e até a publicação da referida lei. Embora uma portaria estadual de 2009 (Portaria 56-S) tenha determinado o desligamento de 19 defensores, a associação informou que ainda permaneciam 22 membros do extinto “Quadro Especial Institucional” – entre eles a defensora pública geral.

Inconstitucionalidade

Para o relator, “é clara a impossibilidade da permanência, no quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso”. Na decisão monocrática que julgou procedente a Reclamação, o ministro Gilmar Mendes citou, como fundamento, a decisão no julgamento da ADI 1199 e o parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual “não há dúvida de que qualquer profissional que esteja nessa situação deve ser desligado da Defensoria”.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=268494

Jurisprudência TRF 1ª Região. Sétima Turma

Desembaraço aduaneiro de mercadorias. Possibilidade. Demora na conclusão do procedimento fiscal. Prejuízo para o usuário.

Configura-se como direito líquido e certo do importador a obtenção, em tempo razoável, de pronunciamento formal da Administração Pública a respeito de eventual questão impeditiva da liberação de mercadorias por ele importadas e pendentes de desembaraço aduaneiro, não se compatibilizando a demora injustificada com os princípios da legalidade e eficiência. Precedente. Unânime. (Ap 2007.34.00.035464-3/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 20/05/2014.)


Execução fiscal. Falência encerrada. Redirecionamento para corresponsável tributário. Possibilidade.

A sentença que decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para a extinção da execução fiscal. Precedente. Unânime. (Ap 0038540-83.2012.4.01.9199/GO, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), em 20/05/2014.)

Jurisprudência TRF 1ª Região. Oitava Turma

Recurso especial. Recurso repetitivo julgado pelo STJ. Juízo de retratação. Art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Exclusão do Refis. Ausência de notificação prévia. Exigibilidade. Acórdão mantido.

Não obstante a existência de julgado do STJ na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.046.376/ DF), a Corte Especial deste TRF declarou inconstitucional a norma que prevê a possibilidade de exclusão do Programa Refis, independentemente de notificação prévia do contribuinte que aderiu ao parcelamento, por entender que implica ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente. Unânime. (Ap 0025142-19.2002.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 23/05/2014.)