quinta-feira, 5 de junho de 2014

Notícia: STF determina afastamento de defensores públicos do ES admitidos sem concurso.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato afastamento de 22 defensores públicos do quadro da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo admitidos após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público.

O ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 8347, ajuizada pela Associação Capixaba dos Defensores públicos, que alegava ofensa à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199.

Naquela ADI, julgada em 2006, o Plenário julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, que autorizava a permanência dos defensores públicos contratados após a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e até a publicação da referida lei. Embora uma portaria estadual de 2009 (Portaria 56-S) tenha determinado o desligamento de 19 defensores, a associação informou que ainda permaneciam 22 membros do extinto “Quadro Especial Institucional” – entre eles a defensora pública geral.

Inconstitucionalidade

Para o relator, “é clara a impossibilidade da permanência, no quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso”. Na decisão monocrática que julgou procedente a Reclamação, o ministro Gilmar Mendes citou, como fundamento, a decisão no julgamento da ADI 1199 e o parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual “não há dúvida de que qualquer profissional que esteja nessa situação deve ser desligado da Defensoria”.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=268494

Jurisprudência TRF 1ª Região. Sétima Turma

Desembaraço aduaneiro de mercadorias. Possibilidade. Demora na conclusão do procedimento fiscal. Prejuízo para o usuário.

Configura-se como direito líquido e certo do importador a obtenção, em tempo razoável, de pronunciamento formal da Administração Pública a respeito de eventual questão impeditiva da liberação de mercadorias por ele importadas e pendentes de desembaraço aduaneiro, não se compatibilizando a demora injustificada com os princípios da legalidade e eficiência. Precedente. Unânime. (Ap 2007.34.00.035464-3/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 20/05/2014.)


Execução fiscal. Falência encerrada. Redirecionamento para corresponsável tributário. Possibilidade.

A sentença que decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para a extinção da execução fiscal. Precedente. Unânime. (Ap 0038540-83.2012.4.01.9199/GO, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), em 20/05/2014.)

Jurisprudência TRF 1ª Região. Oitava Turma

Recurso especial. Recurso repetitivo julgado pelo STJ. Juízo de retratação. Art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Exclusão do Refis. Ausência de notificação prévia. Exigibilidade. Acórdão mantido.

Não obstante a existência de julgado do STJ na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.046.376/ DF), a Corte Especial deste TRF declarou inconstitucional a norma que prevê a possibilidade de exclusão do Programa Refis, independentemente de notificação prévia do contribuinte que aderiu ao parcelamento, por entender que implica ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente. Unânime. (Ap 0025142-19.2002.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 23/05/2014.)