quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Curiosidade: Habeas Corpus???

É comum se ouvir em noticiários, jornais, no dia-a-dia, a expressão habeas corpus. Todavia nem todos sabem realmente do que se trata, o que o garante, e quando é devido.
Do latim, a expressão pode ser traduzida para o português como: que tenhas teu corpo, o que remete à liberdade, ao direito de ir e vir.
O habeas corpus é uma garantia constitucional, e está protegido pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, LXVIII: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Esta garantia também é determinada pelo Código de Processo Penal brasileiro, em seus arts. 647 a 667. Para facilitar o entendimento, podemos dizer que habeas corpus deverá ser impetrado contra a autoridade hierarquicamente superior, reitere-se, para facilitar o entendimento, por exemplo: para ato praticado por delegado deverá ser impetrado contra o juiz de primeira instância; para ato praticado por juiz de primeira instância deve-se impetrar contra o Tribunal competente, e assim sucessivamente. Contudo vale dizer novamente, este pequeno esquema é para facilitar o entendimento de uma forma que todos consigam ter uma noção, para informações mais detalhadas sobre a competência é necessário fazer vistas ao CPP.

(ALEX ARAÚJO CASTRO SILVA)

Teorias da Posse: Savigny e Ihering.


Em uma análise lato sensu, compreende-se a posse, através de seu étimo, atribuído pelo idioma pátrio, como retenção ou fruição de alguma coisa ou direito, podendo aqui ser confundida com a propriedade em virtude da semântica. No Direito não há que se confundir estes institutos, uma vez que a possessão ou fruição de algo não implica necessariamente na sua propriedade, bem como aquele que é proprietário não necessita da posse direta para o ser.

Para evitar a confusão acima citada, deve-se definir a posse, e diferenciá-la assim da propriedade. Aqui serão vistas as teorias de Rudolf von Ihering, conhecida como objetivista, e a de Friedrich Carl von Savigny, chamada subjetivista. Vale dizer, que a teoria objetivista é a adotada pela jurisprudência brasileira.

A priori, é importante esclarecer que existem dois elementos essenciais a existência da posse, quais sejam o corpus e o animus, que respectivamente representam o elemento físico e o anímico ou psíquico. Sem a concomitante existência dos referidos elementos não há que se falar de posse. O corpus caracteriza, de forma simplificada, o contato material, físico, com a coisa, já o animus pode ser entendido como a vontade de possuir a coisa ou de agir como se proprietário fosse.

Em 1803, aos vinte e quatro anos de idade, Savigny publicou o famoso Das Recht des Besitzes, que traduzido para o português significa "O Direito da Posse", contudo conhecido como Tratado da Posse.

 Em suas lições, Savigny diz que "o corpus ou elemento material da posse, caracteriza-se como a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que seja; o corpus não é a coisa em si, mas o poder físico da pessoa sobre a coisa; o fato exterior em oposição ao interior", ou seja, para Savigny, este elemento guarda relação física com a coisa, constitui fator externo, podendo ser manifestado e percebido pela presença do adquirente.

 Coexistente ao elemento material, está o animus, que para Savigny, constitui a vontade de ser dono (animus domini), e não a convicção de ser. Para ele, este fator interno, psíquico, é caracterizado pela intenção de ter a coisa para si. Para adquirir a posse, no entanto, Savigny elege a necessidade da junção destes fatores corpus e animus, ou seja, a união do elemento físico, da presença do adquirente com a vontade de ter a coisa como sua, mais o affectio tenendi, ou seja, o proceder como se dono fosse, daí a nomenclatura de teoria subjetivista.

 Já para Ihering, os elementos essenciais à caracterização da posse são definidos de maneira diferente. Para o objetivista, o corpus é a aparente relação de propriedade do possuidor para com a coisa, sendo dispensável que este exerça poder físico sobre aquela. Para Ihering, o fator externo que caracteriza a posse tem por determinante o aparente proceder do possuidor como se fosse proprietário.

No que diz respeito ao elemento interno ou psíquico, denominado animus, o autor de Der Kampf ums Recht, considera que para caracterizá-lo é desnecessário o animus domini, ou seja, a vontade de ser dono, bastando apenas que haja a intenção de agir habitualmente como se fosse o proprietário da coisa (affectio tenendi).

 De forma simplificada e brilhante, o ilustre jurista Caio Mário da Silva Pereira assevera: "Partindo de que, normalmente, o proprietário é possuidor, Jhering entendeu que é possuidor quem procede com aparência de dono, o que permite definir, como já se tem feito: posse é a visibilidade do domínio".

É relevante lembrar que as teorias acima definem a posse, não definem a propriedade, que constitui outro instituto jurídico, o qual será abordado futuramente. Agradeço a atenção daqueles que leram o texto, peço desculpas por possíveis erros. Comentem, corrijam, estou aberto a quaisquer opiniões.

(ALEX ARAÚJO CASTRO SILVA).
Fontes:
-PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
-Savigny, Traité de la Possession.