terça-feira, 28 de outubro de 2014

NOÇÕES BÁSICAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO DE TRIBUTO

Com esse post, damos início à uma série onde abordaremos, conforme preceitua seu próprio título, as noções básicas que se deve ter ao tratar do direito tributário, sendo indispensável, pois, inicialmente, conceituarmos o cerne desta matéria, qual seja o tributo.

Em nota de introdução, de grande valia ressaltar que a sistemática jurídica dos tributos, outrora integrante dos estudos do direito financeiro, tornou-se matéria autônoma, dando vez ao direito tributário, uma vez compreendido o campo alcançado pelo estudo dos tributos e suas regras. De um modo certamente primitivo, a fim de elucidar o ponto principal na diferenciação entre os ramos do direito aqui mencionados, é possível afirmar que o direito financeiro cuida de estudar as relações vinculadas às atividades financeiras do Estado, ou seja, está relacionado diretamente com os "cofres públicos", com seu orçamento, receitas, despesas e dívidas. 

Já o direito tributário, por sua vez, conforme assevera o ilustre Luciano Amaro (2012, p. 24), "é a disciplina dos tributos. Com isso se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária".

Ultrapassado o introdutório proposto, iniciamos o raciocínio acerca do tema central deste primeiro post, como dito anteriormente, o conceito de tributo.

Sob uma análise histórica, há quem afirme que o tributo, em sentido amplo, esteja presente desde os primórdios, quando o homem passou a viver em tribos (daí o latim tribuere, ou seja dividir por tribos), exigido sob a força e arbitrariedade. Inobstante, sabe-se que os tributos permearam os sustentáculos da Civilização desde os maiores impérios: romano, russo, britânico, dentre outros, permanecendo como base de existência dos tempos modernos.

Em que pese toda evolução que decorreu nas civilizações até o panorama hodierno, a sistemática aplicada aos tributos permanece basicamente, reitere-se, basicamente, a mesma, sendo que o líder da tribo ou o monarca de determinado povo foram substituídos pela figura do Estado, porém, imprescindível ressaltar que não prospera mais a forma arbitrária e os métodos utilizados em momento pretérito para fins de arrecadação dos tributos, existindo, pois, como é sabido por todos, normas que regulam a atividade tributária exercida pelo Estado, onde este impõe a sua ação de tributar, sendo devido aos contribuintes cumprirem com suas obrigações tributárias, de acordo com a normatização vigente.

De forma objetiva, direcionando a atenção para o direito tributário brasileiro e seu momento atual, prosseguimos com a definição de tributo, tendo por base o entendimento doutrinário e a sua definição legal, prevista na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, também conhecida como Código Tributário Nacional, que diga-se, apenas por curiosidade, completou 48 anos no último Sábado, dia 25/10/2014.

Nos moldes do quanto preceitua o Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, caput, tem-se que "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Sob o prisma exegético, extrai-se do texto legal supra transcrito os seguintes pontos acerca da definição de tributo: a compulsoriedade, ou seja, a obrigação da qual não se pode esquivar o contribuinte por tratar-se de prestação imposta por lei; a natureza pecuniária/monetária dos tributos, que devem ser pagos em dinheiro, em que pese a redundância aplicada no texto de lei em questão. Nesse ponto, cabe chamar a atenção ao fato de que uma análise etimológica é necessária para se explicar o porque o tributo, num contexto atual, deverá ser pago em dinheiro, ou como diz o próprio artigo 3º do CTN, "em moeda". Ocorre que antes do advento da moeda propriamente dita, houve um momento na história da humanidade quando a riqueza dos homens estava atrelada à quantidade de gados/cabeças de gado, do latim pecus, que possuía, onde pecunia corresponde à riqueza. Então, após o início da cunhagem de moedas, o adjetivo pecuniarius derivado da palavra anterior, passou a significar dinheiro, originando no vocabulário português a palavra pecuniário.

Prosseguindo com a análise do conceito legal de tributo, após destacar sua natureza pecuniária, identifica-se também que o mesmo jamais poderá se confundir com uma prestação oriunda de ilícito ou infração cometida, até mesmo as multas originadas de descumprimento de normas atinentes ao sistema normativo tributário não se enquadram como tributo; evidencia-se também, conforme o CTN, a imprescindibilidade legal do tributo, ou seja, a prestação tributária deve ser instituída em lei; conclui-se ainda, que a prestação/tributo deverá ser cobrado mediante atividade vinculada da Administração Pública. É dizer, não há margem para discricionariedade na cobrança dos tributos, sua cobrança trata-se de atividade administrativa vinculada, que deve seguir os ditames da legislação competente.

Em contraponto, doutrinadores de escol tecem críticas à redação do referido texto do artigo 3º do CTN, destacando, pois, a redundância que existe no trecho "prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir", sob a afirmação de que se a prestação é pecuniária, não se pode conceber outra forma que não em moeda. Há também o posicionamento doutrinário de que quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano, que ganharia a possibilidade jurídica de formar substrato de relação fiscal. ¹

Contudo a discussão doutrinária será suprimida aqui, possibilitando que o conteúdo do post alcance não só os estudantes de Direito ou até mesmo aqueles já graduados, mas que se torne de leitura universal. Vamos, então, nos ater à uma definição que atenda ao quanto necessário para a compreensão básica do conceito de tributo.

Neste raciocínio, nos parece mais adequada a definição dada pelo supracitado Luciano Amaro (2012, p. 47) que, com maestria conceituou com brevidade o que é tributo, de modo objetivo e suficiente, nos seguintes termos: "Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público".

Na definição dada pelo jurista mencionado estão presentes a compulsoriedade, a natureza pecuniária, o princípio da legalidade do tributo e, de modo implícito, denota-se a questão da atividade administrativa plenamente vinculada relativizada, pois, sabe-se que no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação iniciam a sua arrecadação através do sujeito passivo/contribuinte, sem prévio exame do sujeito ativo, ou seja do Estado, sendo, portanto, uma definição completa.

No próximo post desta série abordaremos as espécies tributárias. Agradeço pela atenção daqueles que se dedicaram a ler este trabalho, críticas, comentários e elogios são grande valor.

(ALEX ARAÚJO CASTRO SILVA)

Referências Bibliográficas

¹ Paulo de Barros Carvalho, Curso, cit., p.21; Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito financeiro e de direito tributário, p. 143.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro - 18. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012.







quinta-feira, 5 de junho de 2014

Notícia: STF determina afastamento de defensores públicos do ES admitidos sem concurso.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato afastamento de 22 defensores públicos do quadro da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo admitidos após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público.

O ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 8347, ajuizada pela Associação Capixaba dos Defensores públicos, que alegava ofensa à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199.

Naquela ADI, julgada em 2006, o Plenário julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, que autorizava a permanência dos defensores públicos contratados após a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e até a publicação da referida lei. Embora uma portaria estadual de 2009 (Portaria 56-S) tenha determinado o desligamento de 19 defensores, a associação informou que ainda permaneciam 22 membros do extinto “Quadro Especial Institucional” – entre eles a defensora pública geral.

Inconstitucionalidade

Para o relator, “é clara a impossibilidade da permanência, no quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso”. Na decisão monocrática que julgou procedente a Reclamação, o ministro Gilmar Mendes citou, como fundamento, a decisão no julgamento da ADI 1199 e o parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual “não há dúvida de que qualquer profissional que esteja nessa situação deve ser desligado da Defensoria”.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=268494

Jurisprudência TRF 1ª Região. Sétima Turma

Desembaraço aduaneiro de mercadorias. Possibilidade. Demora na conclusão do procedimento fiscal. Prejuízo para o usuário.

Configura-se como direito líquido e certo do importador a obtenção, em tempo razoável, de pronunciamento formal da Administração Pública a respeito de eventual questão impeditiva da liberação de mercadorias por ele importadas e pendentes de desembaraço aduaneiro, não se compatibilizando a demora injustificada com os princípios da legalidade e eficiência. Precedente. Unânime. (Ap 2007.34.00.035464-3/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 20/05/2014.)


Execução fiscal. Falência encerrada. Redirecionamento para corresponsável tributário. Possibilidade.

A sentença que decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para a extinção da execução fiscal. Precedente. Unânime. (Ap 0038540-83.2012.4.01.9199/GO, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), em 20/05/2014.)

Jurisprudência TRF 1ª Região. Oitava Turma

Recurso especial. Recurso repetitivo julgado pelo STJ. Juízo de retratação. Art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Exclusão do Refis. Ausência de notificação prévia. Exigibilidade. Acórdão mantido.

Não obstante a existência de julgado do STJ na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.046.376/ DF), a Corte Especial deste TRF declarou inconstitucional a norma que prevê a possibilidade de exclusão do Programa Refis, independentemente de notificação prévia do contribuinte que aderiu ao parcelamento, por entender que implica ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente. Unânime. (Ap 0025142-19.2002.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 23/05/2014.)

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

NOTÍCIAS

Revista Veja não terá de indenizar deputado Costa Neto por reportagem sobre envolvimento com mensalão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do deputado Valdemar Costa Neto e da esposa de seu pai, já falecido, que visava à condenação da revista Veja a lhes pagar indenização por veiculação de reportagem que consideraram sensacionalista, caluniosa e ofensiva.

A reportagem apontava o envolvimento do deputado com o esquema do “mensalão”; e de seu pai, com a remessa ilegal de dinheiro ao exterior e favorecimento de empresa em contratos de empréstimos públicos.

Para a ministra Nancy Andrighi, a revista não excedeu seu direito de liberdade de informação. A reportagem “Revelações de um corretor” embasou-se em depoimentos prestados por um suposto corretor de câmbio à Procuradoria-Geral da República (PGR), em regime de delação premiada.

A investigação realmente ocorreu e culminou no recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e posterior condenação de diversos envolvidos, inclusive do deputado citado, o qual ainda aguarda julgamento de seu recurso contra a decisão.

“Verifica-se da leitura da matéria que a revista deixa claro que as informações divulgadas tiveram como fonte os depoimentos prestados”, afirmou a ministra.

“A reportagem não conclui que o deputado e seu pai são culpados ou que efetivamente tinham envolvimento com o esquema de corrupção para o desvio de recursos públicos, mas apenas informa a existência de investigações sobre as informações prestadas pelo corretor de câmbio à PGR”, esclareceu a relatora.

“A revista sempre tomou o cuidado de destacar, por diversas vezes, que toda a notícia estava fundada ‘no depoimento do sr. [...] junto à PGR”, completou. 

NOTÍCIAS

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de quatro ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na Bahia, acusados de utilizar o cargo para obter vantagem própria – crime de peculato. Eles foram denunciados por desvio de recursos públicos destinados ao pagamento de pensões vitalícias a beneficiários “fantasmas”.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os ex-servidores se valeram da lotação na seção de pagamentos e do consequente acesso ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape) para montar a fraude. Entre 1993 e 1996, eles criaram falsos cadastros no Siape e incluíram as supostas pensionistas, como viúvas, na folha de pagamento do governo. Os valores, então, eram creditados nas contas dos réus. Uma das servidoras envolvidas no esquema recebeu, sozinha, o montante de R$ 136 mil.
Após a fraude ser detectada pela Fundação, foi instaurado inquérito policial, e os quatro servidores acabaram demitidos dos cargos. No Judiciário, a 2.ª Vara Federal em Salvador/BA condenou todos os envolvidos a quatro anos de prisão – com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos – e ao pagamento de multa pelos crimes de peculato continuado e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 312 c/c 71 e 288 do Código Penal (CP). Insatisfeitos, os acusados recorreram ao TRF da 1.ª Região.
No recurso, os réus pediram a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve “defesa preliminar” no processo, que eles não se manifestaram sobre o Laudo de Auditoria da Polícia Federal – o que caracterizaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa –, que o crime já estaria prescrito e que sua autoria não foi comprovada.
Todas as alegações foram rechaçadas pelo relator da ação no Tribunal. No voto, o juiz federal convocado Alexandre Buck citou entendimento já consolidado no TRF1 no sentido de que “a resposta preliminar do réu, prevista no artigo 514 do CPP, é desnecessária quando a ação penal é instruída por inquérito policial”.
Com relação à possível manifestação dos denunciados sobre o laudo da PF, o magistrado frisou que, como foi produzida na fase do inquérito, a prova pericial não está sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa. “Somente em juízo se torna plenamente exigível o dever de observância do postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória”, pontuou.
O relator afastou, ainda, a ocorrência de prescrição, levantada pela defesa. O artigo 109 do CP prevê prazo prescricional de oito anos para os crimes em que a pena definida é de três anos de prisão. “Verificando que não transcorreram mais de oito anos entre a data dos fatos [1996] e o recebimento da denúncia [novembro de 2000], tampouco entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória [fevereiro de 2008], não há que se falar em prescrição”.
No mérito, o magistrado reconheceu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas, não só pelo laudo pericial e pelo Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar mas também pelos depoimentos das testemunhas de acusação. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

RESUMOS - PROCESSO CIVIL: APELAÇÃO



1) Conceito: A Apelação é o recurso utilizado para impugnar, via de regra, sentenças (decisão que recebe ou não a ação, e defere ou não o mérito da demanda). Observe-se o artigo 162 do CPC.


2) Cabimento: Tanto no procedimento ordinário quanto no sumário, e até mesmo em procedimentos especiais ressalvadas as suas exceções, quais sejam as sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional); as causas internacionais; "decisão de primeiro grau de jurisdição que denega a concessão da justiça gratuita ou que julga improcedente a impugnação manejada pela parte adversária"¹; e sentença que decreta falência.

3) Formalidade e Efeito Devolutivo: A Apelação tem o prazo de 15 dias para sua interposição junto ao juízo de primeira instância. Pode ser feita por fax quando houver boa transmissão, contudo a original deverá ser entregue em até 5 dias ao juízo destinado a contar do vencimento do prazo supracitado.
O recurso em questão deve ser interposto de forma escrita e, de acordo com o art. 514 do CPC conterá:
"I - os nomes e a qualificação das partes;
 II - os fundamentos de fato e de direito; 
 III - o pedido de nova decisão."
A Apelação traz consigo o efeito devolutivo, sendo este o responsável pela transferência das impugnações ao reexame do juízo ad quem, que fará sua apreciação baseado nas razões trazidas pelo recorrente, sem ir além do objeto do julgamento do juízo a quo.

4) Efeito Suspensivo: De acordo com o artigo 520 do CPC "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença (Revogado pela Lei 11.232/2005);
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela"

Fontes:

1 DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3, 8ª ed.JusPodium. 2010


http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0513a0521.htm

(ALEX ARAÚJO CASTRO SILVA)