Na primeira, a função permanece basicamente em assegurar o desenvolvimento de ação principal, daí a expressão "instrumentalidade ao quadrado", pois a tutela cautelar é apenas garantidora de outro instrumento.
A concessão da Tutela Cautelar dar-se-á por cognição sumária, e os requisitos básicos para o seu deferimento são o fumus boni iuris - "fumaça do bom direito", que presume a existência de pretensão justa e razoável, em caráter de urgência, pois não será julgado ainda o direito substancial, e o periculum in mora, que consiste no perigo de dano pela demora no transcorrer da ação principal.
Já a Antecipação de Tutela, por sua vez, compreende o deferimento do direito substancial pleiteado, ou seja, julga a matéria, sendo desta forma, satisfativa de direito.
Ante o exposto, observa-se que a Tutela Antecipada, não é "instrumento do instrumento" e sim a antecipação dos efeitos da sentença. Os requisitos para o deferimento da Antecipação de Tutela estão elencados no CPC:
"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
Em breve mais material, espero que gostem e que seja útil.
Dúvidas e/ou correções, por favor informem nos comentários.
(Alex Araújo Castro Silva)
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